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Lei Rouanet - Lei 8.313, de 23/12/1.991
Esta
lei, conhecida como Lei Rouanet, restabelece os princípios
da Lei n. 7505, de 2 de julho de 1986, e institui o Programa
Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC. Leis e portarias
subsequentes a regulamentaram.
CAPÍTULO
I
Disposições Preliminares
Art.
1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio
à Cultura - PRONAC, com a finalidade de captar e canalizar
recursos para o setor de modo a: I - contribuir para facilitar,
a todos, os meios para o livre acesso às fontes da
cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
II - promover e estimular a regionalização da
produção cultural e artística brasileira,
com valorização de recursos humanos e conteúdos
locais; III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das
manifestações culturais e seus respectivos criadores;
IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores
da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo
da cultura nacional; V - salvaguardar a sobrevivência
e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade
brasileira; VI - preservar os bens materiais e imateriais
do patrimônio cultural e histórico brasileiro;
VII - desenvolver a consciência internacional e o respeito
aos valores culturais de outros povos ou nações;
VIII - estimular a produção e difusão
de bens culturais de valor universal formadores e informadores
de conhecimento, cultura e memória; IX - priorizar
o produto cultural originário do País.
Art. 2º O PRONAC será implementado através
dos seguintes mecanismos: I - Fundo Nacional da Cultura -
FNC; II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico
- FICART; III - Incentivo a projetos culturais. Parágrafo
Único. Os incentivos criados pela presente Lei somente
serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição,
utilização e circulação públicas
dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão
de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes,
destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções
particulares. Art. 3º Para cumprimento das finalidades
expressas no artigo 1º desta Lei, os projetos culturais
em cujo favor serão captados e canalizados os recursos
do PRONAC atenderão, pelo menos, a um dos seguintes
objetivos: I - Incentivo à formação artística
e cultural, mediante: a) concessão de bolsas de estudo,
pesquisa e trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores,
artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes
no Brasil; b) concessão de prêmios a criadores,
autores, artistas, técnicos e suas obras, filmes, espetáculos
musicais e de artes cênicas em concursos e festivais
realizados no Brasil; c) instalação e manutenção
de cursos de caráter cultural ou artístico,
destinados à formação, especialização
e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura,
em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos. II - fomento
à produção cultural e artística,
mediante: a) produção de discos, vídeos,
filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica
de caráter cultural; b) edição de obras
relativas às ciências humanas, às letras
e às artes; c) realização de exposições,
festivais de arte, espetáculos de artes cênicas,
de música e de folclore; d) cobertura de despesas com
transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados
a exposições públicas no País
e no exterior; e) realização de exposições,
festivais de arte e espetáculos de artes cênicas
ou congêneres. III - preservação e difusão
do patrimônio artístico, cultural e histórico,
mediante: a) construção, formação,
organização, manutenção, ampliação
e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações
culturais, bem como de suas coleções e acervos;
b) conservação e restauração de
prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais
espaços, inclusive naturais, tombados pelos Poderes
Públicos; c) restauração de obras de
arte e bens móveis e imóveis de reconhecido
valor cultural; d) proteção do folclore, do
artesanato e das tradições populares nacionais.
IV - estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais,
mediante: a) distribuição gratuita e pública
de ingressos para espetáculos culturais e artísticos;
b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura
e da arte e de seus vários segmentos; c) fornecimento
de recursos para o FNC e para as fundações culturais
com fins específicos ou para museus, bibliotecas, arquivos
ou outras entidades de caráter cultural. V - apoio
a outras atividades culturais e artísticas, mediante:
a) realização de missões culturais no
País e no exterior, inclusive através do fornecimento
de passagens; b) contratação de serviços
para elaboração de projetos culturais; c) ações
não previstas nos incisos anteriores e consideradas
relevantes pela Secretaria da Cultura da Presidência
da República - SEC/PR ouvida a Comissão Nacional
de Incentivo à Cultura - CNIC.
CAPÍTULO
II
Do Fundo Nacional da Cultura - FNC
Art.
4º Fica ratificado o Fundo de Promoção
Cultural, criado pela Lei no. 7.505, de 2 de julho de 1986,
que passará a denominar-se Fundo Nacional da Cultura
- FNC, com o objetivo de captar e destinar recursos para projetos
culturais compatíveis com as finalidades do PRONAC
e de: I - estimular a distribuição regional
eqüitativa dos recursos a serem aplicados na execução
de projetos culturais e artísticos; II - favorecer
a visão interestadual, estimulando projetos que explorem
propostas culturais conjuntas, de enfoque regional; III -
apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem
o aperfeiçoamento profissional e artístico dos
recursos humanos na área da cultura, a criatividade
e a diversidade cultural brasileira; IV - contribuir para
a preservação e proteção do patrimônio
cultural e histórico brasileiro; V - favorecer projetos
que atendam às necessidades da produção
cultural e aos interesses da coletividade, aí considerados
os níveis qualitativos e quantitativos de atendimentos
às demandas culturais existentes, o caráter
multiplicador dos projetos através de seus aspectos
sócio-culturais e a priorização de projetos
em áreas artísticas e culturais com menos possibilidade
de desenvolvimento com recursos próprios.
§ 1º O FNC será administrado pela Secretaria
de Cultura da Presidência da República - SEC/PR
e gerido por seu titular, assessorado por um comitê
constituído dos diretores da SEC/PR e dos presidentes
das entidades supervisionadas, para cumprimento do Programa
de Trabalho Anual aprovado pela Comissão Nacional de
Incentivo à Cultura - CNIC de que trata o artigo 32
desta Lei, segundo os princípios estabelecidos nos
artigos 1º e 3º da mesma.
§ 2º Os recursos do FNC serão aplicados em
projetos culturais submetidos com parecer da entidade supervisionada
competente na área do projeto, ao Comitê Assessor,
na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º Os projetos aprovados serão acompanhados
e avaliados tecnicamente pelas entidades supervisionadas,
cabendo a execução financeira à SEC/PR.
§ 4º Sempre que necessário, as entidades
supervisionadas utilizarão peritos para análise
e parecer sobre os projetos, permitida a indenização
de despesas com o deslocamento, quando houver, e respectivos
"pró labore" e ajuda de custos, conforme
ficar definido no regulamento.
§ 5º O Secretário da Cultura da Presidência
da República designará a unidade da estrutura
básica da SEC/PR que funcionará como secretaria
executiva do FNC.
§ 6º Os recursos do FNC não poderão
ser utilizados para despesas de manutenção administrativa
da SEC/PR.
§ 7º Ao término do projeto, a SEC/PR efetuará
uma avaliação final de forma a verificar a fiel
aplicação dos recursos, observando as normas
e procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei,
bem como a legislação em vigor.
§ 8º As instituições públicas
ou privadas recebedoras de recursos do FNC e executoras de
projetos culturais, cuja avaliação final não
for aprovada pela SEC/PR, nos termos do parágrafo anterior,
ficarão inabilitadas pelo prazo de três anos
ao recebimento de novos recursos, ou enquanto a SEC/PR não
proceder a reavaliação do parecer inicial.
Art. 5º O FNC é um fundo de natureza contábil,
com prazo indeterminado de duração, que funcionará
sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos
reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento,
e constituído dos seguintes recursos: I - recursos
do Tesouro Nacional; II - doações, nos termos
da legislação vigente; III - legados; IV - subvenções
e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive
de organismos internacionais; V - saldos não utilizados
na execução dos projetos a que se referem o
Capítulo IV e o presente Capítulo desta Lei;
VI - devolução de recursos de projetos previstos
no Capítulo IV e no presente Capítulo desta
Lei, e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa
causa; VII - um por cento da arrecadação dos
Fundos de Investimentos Regionais a que se refere a Lei nº
8.167, de 16 de janeiro de 1991, obedecida na aplicação
a respectiva origem geográfica regional; VIII - um
por cento da arrecadação bruta dos concursos
de prognósticos e loterias federais e similares cuja
realização estiver sujeita a autorização
federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos
prêmios; IX - reembolso das operações
de empréstimos realizadas através do Fundo,
a título de financiamento reembolsável, observados
critérios de remuneração que, no mínimo,
lhes preserve o valor real; X - resultado das aplicações
em títulos públicos federais, obedecida a legislação
vigente sobre a matéria; XI - conversão da dívida
externa com entidades e órgãos estrangeiros,
unicamente mediante doações, no limite a ser
fixado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil;
XII - saldo de exercícios anteriores; XIII - recursos
de outras fontes.
Art. 6º O FNC financiará até oitenta por
cento do custo total de cada projeto, mediante comprovação,
por parte do proponente, ainda que pessoa jurídica
de direito público, da circunstância de dispor
do montante remanescente ou estar habilitado à obtenção
do respectivo financiamento, através de outra fonte
devidamente identificada, exceto quanto aos recursos com destinação
especificada na origem.
§ 1º (vetado). § 2º Poderão ser
considerados, para efeito de totalização do
valor restante, bens e serviços oferecidos pelo proponente
para implementação do projeto, a serem devidamente
avaliados pela SEC/PR.
Art. 7º A SEC/PR estimulará, através do
FNC, a composição, por parte de instituições
financeiras, de carteiras para financiamento de projetos culturais,
que levem em conta o caráter social da iniciativa,
mediante critérios, normas, garantias e taxas de juros
especiais a serem aprovados pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO
III
Dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico
- FICART
Art.
8º Fica autorizada a constituição de Fundos
de Investimento Cultural e Artístico - FICART, sob
a forma de condomínio, sem personalidade jurídica,
caracterizando comunhão de recursos destinados à
aplicação em projetos culturais e artísticos.
Art. 9º São considerados projetos culturais e
artísticos, para fins de aplicação de
recursos dos FICART, além de outros que assim venham
a ser declarados pela CNIC: I - a produção comercial
de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas, vídeos,
filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas;
II - a produção comercial de espetáculos
teatrais, de dança, música, canto, circo e demais
atividades congêneres; III - a edição
comercial de obras relativas às ciências, às
letras e às artes, bem como de obras de referência
e outras de cunho cultural; IV - construção,
restauração, reparação ou equipamento
de salas e outros ambientes destinados a atividades com objetivos
culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos;
V - out
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ras atividades comerciais ou industriais, de interesse
cultural, assim consideradas pela SEC/PR, ouvida a CNIC.
Art. 10. Compete à Comissão de Valores Mobiliários,
ouvida a SEC/PR, disciplinar a constituição,
o funcionamento e a administração dos FICART,
observadas as disposições desta Lei e as normas
gerais aplicáveis aos fundos de investimento.
Art. 11. As quotas dos FICART, emitidas sempre sob a forma
nominativa ou escritural, constituem valores mobiliários
sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976.
Art. 12. O titular das quotas de FICART: I - não poderá
exercer qualquer direito real sobre os bens e direitos integrantes
do Patrimônio do Fundo; II - não responde pessoalmente
por qualquer obrigação legal ou contratual,
relativamente aos empreendimentos do Fundo ou da instituição
administradora, salvo quanto à obrigação
de pagamento do valor integral das quotas subscritas.
Art. 13. À instituição administradora
de FICART compete: I - representá-lo ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente; II - responder pessoalmente
pela evicção de direito, na eventualidade da
liquidação deste.
Art. 14. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos
FICART ficam isentos do Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmb
\n';
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}
}
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io e Seguro, assim como do Imposto
sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 15. Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos
pelos FICART, sob qualquer forma, sujeitam-se à incidência
do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota
de vinte e cinco por cento. Parágrafo Único.
Ficam excluídos da incidência na fonte de que
trata este artigo, os rendimentos distribuídos a beneficiário
pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os
quais deverão ser computados na declaração
anual de rendimentos.
Art. 16. Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas
ou jurídicas não tributadas com base no lucro
real, inclusive isentas, decorrentes da alienação
ou resgate de quotas dos FICART, sujeitam-se à incidência
do Imposto sobre a Renda, à mesma alíquota prevista
para a tributação de rendimentos obtidos na
alienação ou resgate de quotas de Fundos Mútuos
de Ações.
§ 1º Consideram-se ganho de capital a diferença
positiva entre o valor de cessão ou regaste da quota
e o custo médio atualizado da aplicação,
observadas as datas de aplicação, resgate ou
cessão, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º O ganho de capital será apurado em relação
a cada resgate ou cessão, sendo permitida a compensação
do prejuízo havido em uma operação com
o lucro obtido em outra, da mesma ou diferente espécie,
desde que de renda variável, dentro do mesmo exercício
fiscal.
§ 3º O imposto será pago até o último
dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente
àquele em que o ganho de capital foi auferido.
§ 4º Os rendimentos e ganhos de capital a que se
referem o "caput" deste artigo e o artigo anterior,
quando auferidos por investidores residentes ou domiciliados
no exterior, sujeitam-se à tributação
pelo Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação
aplicável a esta classe de contribuinte.
Art. 17. O tratamento fiscal previsto nos artigos precedentes
somente incide sobre os rendimentos decorrentes de aplicações
em FICART que atendam a todos os requisitos previstos na presente
Lei e na respectiva regulamentação a ser baixada
pela Comissão de Valores Mobiliários. Parágrafo
Único. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos
por FICART, que deixem de atender os requisitos específicos
desse tipo de Fundo, sujeitar-se-ão à tributação
prevista no artigo 43 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro
de 1988.
(
Art. 43. Fica sujeito à incidência do imposto
de renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco
por cento, o rendimento real produzido por quaisquer aplicações
financeiras, inclusive em fundos em condomínio, clubes
de investimento e cadernetas de poupança, mesmo as
do tipo pecúlio.)
CAPÍTULO
IV
Do Incentivo a Projetos Culturais
Art.
18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais,
a União facultará às pessoas físicas
ou jurídicas a opção pela aplicação
de parcelas do Imposto sobre a Renda a título de doações
ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas
de natureza cultural, de caráter privado, como através
de contribuições ao FNC, nos termos do artigo
5º, inciso II desta Lei, desde que os projetos atendam
aos critérios estabelecidos no artigo 1º desta
Lei, em torno dos quais será dada prioridade de execução
pela CNIC. ? Medida Provisória n° 1.589, de 24
de setembro de 1997
§ 1° Os contribuintes poderão deduzir do imposto
de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos
elencados no § 3°, previamente aprovados pelo Ministério
da Cultura, nos limites e condições estabelecidos
na legislação do imposto de renda vigente, na
forma de: I - doações; e, II - patrocínios.
§ 2° As pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real não poderão deduzir o valor da
doação e/ou do patrocínio como despesa
operacional.
§ 3° As doações e os patrocínios
na produção cultural, a que se refere o §
1°, atenderão exclusivamente os seguintes segmentos:
I - artes cênicas; II - livros de valor artístico,
literário ou humanístico; III - música
erudita ou instrumental; IV - circulação de
exposições de artes plásticas; V - doações
de acervos para bibliotecas públicas e para museus."
Art. 19. Os projetos culturais previstos nesta Lei serão
apresentados à SEC/PR, ou a quem esta delegar a atribuição,
acompanhados de planilha de custos, para aprovação
de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC e posterior encaminhamento
a CNIC para decisão final.
§ 1º No prazo máximo de noventa dias do seu
recebimento poderá a SEC/PR notificar o proponente
do projeto de não fazer jus aos benefícios pretendidos,
informando os motivos da decisão.
§ 2º Da notificação a que se refere
o parágrafo anterior, caberá recurso à
CNIC, que deverá decidir no prazo de sessenta dias.
§ 3º (vetado).
§ 4º (vetado).
§ 5º (vetado).
§ 6º A aprovação somente terá
eficácia após publicação de ato
oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição
por ele responsável, o valor autorizado para obtenção
de doação ou patrocínio e o prazo de
validade da autorização.
§ 7º A SEC/PR publicará anualmente, até
28 de fevereiro, o montante de recursos autorizados no exercício
anterior pela CNIC, nos termos do disposto nesta Lei, devidamente
discriminados por beneficiário. ? Acrescenta a Medida
Provisória n° 1.589, de 24 de setembro de 1997
§ 8° Para a aprovação dos projetos
será observado o princípio da não concentração
por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo
montante dos recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva
capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto
anual de renúncia fiscal.
Art. 20. Os projetos aprovados na forma do artigo anterior
serão, durante a sua execução, acompanhados
e avaliados pela SEC/PR ou por quem receber a delegação
destas atribuições.
§ 1º A SEC/PR, após o término da execução
dos projetos previstos neste artigo, deverá, no prazo
de seis meses, fazer uma avaliação final da
aplicação correta dos recursos recebidos, podendo
inabilitar seus responsáveis pelo prazo de até
três anos.
§ 2º Da decisão da SEC/PR caberá recurso
à CNIC, que decidirá no prazo de sessenta dias.
§ 3º O Tribunal de Contas da União incluirá
em seu parecer prévio sobre as contas do Presidente
da República análise relativa à avaliação
de que trata este artigo.
Art. 21. As entidades incentivadoras e captadoras de que trata
este Capítulo deverão comunicar, na forma que
venha a ser estipulada pelo Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, e SEC/PR, os aportes financeiros realizados
e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação
de sua aplicação.
Art. 22. Os projetos enquadrados nos objetivos desta Lei não
poderão ser objeto de apreciação subjetiva
quanto ao seu valor artístico ou cultural.
Art. 23. Para os fins desta Lei, considera-se: I - (vetado).
II - patrocínio: a transferência de numerário,
com finalidade promocional ou a cobertura pelo contribuinte
do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
de gastos ou a utilização de bem móvel
ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência
de domínio, para a realização, por outra
pessoa física ou jurídica de atividade cultural
com ou sem finalidade lucrativa prevista no artigo 3º
desta Lei.
§ 1º Constitui infração a esta Lei
o recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira
ou material em decorrência do patrocínio que
efetuar.
§ 2º As transferências definidas neste artigo
não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto
sobre a Renda na Fonte.
Art. 24. Para os fins deste Capítulo, equiparam-se
a doações, nos termos do regulamento: I - distribuições
gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural
por pessoas jurídicas a seus empregados e dependentes
legais; II - despesas efetuadas por pessoas físicas
ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar
ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima,
tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes
disposições: a) preliminar definição,
pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC,
das normas e critérios técnicos que deverão
reger os projetos e orçamentos de que trata este inciso;
b) aprovação prévia, pelo IBPC, dos projetos
e respectivos orçamentos de execução
das obras; c) posterior certificação, pelo referido
órgão, das despesas efetivamente realizadas
e das circunstâncias de terem sido as obras executadas
de acordo com os projetos aprovados.
Art. 25. Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas
ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins
de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de
expressão, os modos de criar e fazer, os processos
de preservação e proteção do patrimônio
cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação
da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar
meios, à população em geral, que permitam
o conhecimento dos bens e valores artísticos e culturais,
compreendendo entre outros, os seguintes segmentos: I - teatro,
dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II - produção cinematográfica, videográfica,
fotográfica, discográfica e congêneres;
III - literatura, inclusive obras de referência; IV
- música; V - artes plásticas, artes gráficas,
gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres; VI
- folclore e artesanato; VII - patrimônio cultural,
inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico,
bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos; VIII - humanidades;
e IX - rádio e televisão, educativas e culturais,
de caráter não-comercial. Parágrafo Único.
Os projetos culturais relacionados com os segmentos culturais
do inciso II deste artigo deverão beneficiar, única
e exclusivamente, produções independentes conforme
definir o regulamento desta Lei.
Art. 26. O doador ou patrocinador poderá deduzir do
imposto devido na declaração do Imposto sobre
a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor
de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos
desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais: I - no
caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações
e sessenta por cento dos patrocínios; II - no caso
das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real, quarenta por cento das doações e trinta
por cento dos patrocínios.
§ 1º A pessoa jurídica tributada com base
no lucro real poderá abater as doações
e patrocínios como despesa operacional.
§ 2º O valor máximo das deduções
de que trata o "caput" deste artigo será
fixado anualmente pelo Presidente da República, com
base em um percentual da renda tributável das pessoas
físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real.
§ 3º Os benefícios de que trata este artigo
não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos
e deduções em vigor, em especial as doações
a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas
físicas ou jurídicas.
§ 4º (vetado).
§ 5º O Poder Executivo estabelecerá mecanismo
de preservação do valor real das contribuições
em favor dos projetos culturais, relativamente a este Capítulo.
Art. 27. A doação ou o patrocínio não
poderá ser efetuada a pessoa ou instituição
vinculada ao agente.
§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador
seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio,
na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até terceiro grau,
inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador
ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios
de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador,
nos termos da alínea anterior; c) outra pessoa jurídica
da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2º Não se consideram vinculadas as instituições
culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador,
desde que, devidamente constituídas e em funcionamento,
na forma da legislação em vigor e aprovadas
pela CNIC.
Art. 28. Nenhuma aplicação dos recursos previstos
nesta Lei poderá ser feita através de qualquer
tipo de intermediação. Parágrafo Único.
A contratação de serviços necessários
à elaboração de projetos para obtenção
de doação, patrocínio ou investimento
não configura a intermediação referida
neste artigo.
Art. 29. Os recursos provenientes de doações
ou patrocínios deverão ser depositados e movimentados,
em conta bancária específica, em nome do beneficiário,
e a respectiva prestação de contas deverá
ser feita nos termos do regulamento da presente Lei. Parágrafo
Único. Não serão consideradas, para fins
de comprovação do incentivo, as contribuições
em relação às quais não se observe
esta determinação.
Art. 30. As infrações aos dispositivos deste
Capítulo, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador
ao pagamento do valor atualizado do Imposto sobre a Renda
devido em relação a cada exercício financeiro,
além das penalidades e demais acréscimos previstos
na legislação que rege a espécie. Parágrafo
Único. Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente
responsável por inadimplência ou irregularidade
verificada a pessoa física ou jurídica propositora
do projeto.
§ 2° A existência de pendências ou irregularidades
na execução de projetos da proponente junto
ao Ministério da Cultura suspenderá a análise
ou concessão de novos incentivos, até a efetiva
regularização.
§ 3° Sem prejuízo do parágrafo anterior,
aplica-se, no que couber, cumulativamente, o disposto nos
arts. 38 e seguintes desta Lei. CAPÍTULO V Das Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 31. Com a finalidade de garantir a participação
comunitária, a representação de artistas
e criadores no trato oficial dos assuntos da cultura e a organização
nacional sistêmica da área, o Governo Federal
estimulará a institucionalização de Conselhos
de Cultura no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios.
Art. 32. Fica instituída a Comissão Nacional
de Incentivo à Cultura - CNIC, com a seguinte composição:
I - Secretário da Cultura da Presidência da República;
II - os Presidentes das entidades supervisionadas pela SEC/PR;
III - o Presidente da entidade nacional que congregar os Secretários
de Cultura das Unidades Federadas; IV - um representante do
empresariado brasileiro; V - seis representantes de entidades
associativas dos setores culturais e artísticos de
âmbito nacional.
§ 1º A CNIC será presidida pela autoridade
referida no inciso I deste artigo que, para fins de desempate
Terá voto de qualidade.
§ 2º Os mandatos, a indicação e a
escolha dos representantes a que se referem os incisos IV
e V deste artigo, assim como a competência da CNIC,
serão estipulados e definidos pelo regulamento desta
Lei. Art. 33. A SEC/PR, com a finalidade de estimular e valorizar
a arte e a cultura, estabelecerá um sistema de premiação
anual que reconheça as contribuições
mais significativas para a área: I - de artistas ou
grupos de artistas brasileiros ou residente no Brasil, pelo
conjunto de sua obra ou por obras individuais; II - de profissionais
de área do patrimônio cultural; III - de estudiosos
e autores na interpretação crítica da
cultura nacional, através de ensaios, estudos e pesquisas.
Art. 34. Fica instituída a Ordem do Mérito Cultural,
cujo estatuto será aprovado por decreto do Poder Executivo,
sendo que as distinções serão concedidas
pelo Presidente da República, em ato solene, a pessoas
que, por sua atuação profissional ou como incentivadoras
das artes e da cultura, mereçam reconhecimento.
Art. 35. Os recursos destinados ao então Fundo de Promoção
Cultural, nos termos do artigo 1º, § 6º, da
Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, serão recolhidos
ao Tesouro Nacional para aplicação pelo FNC,
observada a sua finalidade.
Art. 36. O Departamento da Receita Federal, do Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento, no exercício de
suas atribuições específicas, fiscalizará
a efetiva execução desta Lei, no que se refere
à aplicação de incentivos fiscais nela
previstos.
Art. 37. O Poder Executivo a fim de atender o disposto no
artigo 26, § 2º desta Lei, adequ
\n';
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}
}
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ando-o às
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
enviará, no prazo de trinta dias, Mensagem ao Congresso
Nacional, estabelecendo o total da renúncia fiscal
e correspondente cancelamento de despesas orçamentárias.
Art. 38. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação,
inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada,
ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente
a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.
Art. 39. Constitui crime, punível com a reclusão
de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do
projeto, qualquer discriminação de natureza
política que atente contra a liberdade de expressão,
de atividade intelectual e artística, de consciência
ou crença, no andamento dos projetos a que se referem
esta Lei. Art. 40. Constitui crime, punível com reclusão
de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do
projeto, obter redução do Imposto sobre a Renda
utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício
desta Lei. § 1º No caso de pessoa jurídica
respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores
que para ele tenham concorrido. § 2º Na mesma pena
incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em
função desta Lei, deixe de promover, sem justa
causa, atividade cultural objeto do incentivo. Art. 41. O
Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, regulamentará
a presente Lei. Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. Art. 43. Revogam-se as disposições
em contrário.
Fernando Collor
Jarbas Passarinho
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