|
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
SOBRE RELAÇÕES PÚBLICAS
Lei
no. 5.377 de 11 de dezembro de 1967
Disciplina
a Profissão de Relações Públicas
e dá outras providências.
O
Presidente da República.
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPITULO
I - Definição
Art.
1o. - A designação de Profissional de
Relações Públicas passa a ser privativa:
a)
dos bacharéis formados nos respectivos cursos de nível
superior;
b)
dos que houverem concluído curso similar no estrangeiro,
em estabelecimento legalmente reconhecido, após a revalidação
do respectivo diploma no Brasil;
c)
dos que exerçam a profissão, de acordo com o
art. 6o. do Capítulo IV da presente Lei.
CAPITULO II - Das Atividades Profissionais
Art.
2o. - Consideram-se atividades específicas de Relações
Públicas as que dizem respeito:
a)
à informação de caráter institucional
entre a entidade e o público através dos meios
de comunicação;
b)
à coordenação e planejamento de pesquisas
da opinião pública, para fins institucionais;
c)
ao planejamento e supervisão da utilização
dos meios audiovisuais, para fins institucionais;
d)
ao planejamento e execução de campanhas de opinião
pública;
e)
ao ensino das técnicas de Relações Públicas,
de acordo com as normas a serem estabelecidas na regulamentação
da presente Lei.
CAPITULO
III - Do Registro da Profissão e de sua Fiscalização
Art.
3o. - O registro do profissional de Relações
Públicas fica instituído com a presente Lei,
e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento
e vinte) dias a contar da publicação, para aqueles
que já se encontram no exercício da profissão.
Parágrafo
único - O registro referido neste artigo será
feito pelo Serviço de Identidade Profissional do Ministério
do Trabalho e Previdência Social, mediante comprovante
ou comprovantes portados pelos profissionais nas hipóteses
das letras a e c do art. 1o.
Art.
4o. - A fiscalização do exercício profissional
será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
Art.
5o. - A fiscalização do disposto no art. 2o.,
alínea e, ficará a cargo do Ministério
da Educação e Cultura.
CAPITULO
IV - Disposições Gerais
Art.
6o. - Fica assegurado o registro de que trata o art. 3o. da
presente Lei às pessoas que venham exercendo funções
de Relações Públicas, como atividade
principal e em caráter permanente, pelo prazo mínimo
de 24 meses, conforme declaração do empregador
e comprovação de recebimento salarial proveniente
dessa atividade, em entidades públicas ou privadas
que comprovem a existência do setor especializado, e
ainda que sejam sócios titulares da A.B.R.P. - Associação
Brasileira de Relações Públicas, por
idêntico período.
Art.
7o. - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo
dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art.
8o. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9o. - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
11 de dezembro de 1967; 146o. da Independência e 79o.
da República.
A.
Costa e Silva
Jarbas
Passarinho
Favorino
Bastos Mercio
|