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DECRETO-LEI Nº 860 de 11 DE
SETEMBRO DE l969
Dispõe sobre a constituição
do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais
de Relações Públicas e dá outras
providências.
Os
Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica
Militar, usando das atribuições que lhes confere
o artigo 1o. do Ato Institucional no. 12, de 31 de agosto
de 1969, combinado com o $ 1 do artigo 2o. do Ato Institucional
no. 5, de 13 de dezembro de 1968.
DECRETAM
Art.
1o. - São criados o Conselho Federal de Profissional
de Relações Públicas - CFPRP e os Conselhos
Regionais de Profissionais de Relações Públicas
- CRPRP, constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada
de personalidade jurídica de direito público,
com autonomia técnica, administrativa e financeira,
vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
Art.
2o. - O Conselho Federal de Profissionais de Relações
Públicas, com sede em Brasília, Distrito Federal,
terá por finalidade:
a)
Instalar Conselhos Regionais;
b)
Propugnar por uma acertada compreensão dos problemas
de Relações Públicas e adequada solução:
c)
disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão
de Relações Públicas;
d)
elaborar o seu regimento interno;
e)
dirimir quaisquer dúvidas ou problemas surgidos nos
Conselhos Regionais;
f)
estudar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
g)
julgar, em última instância, os recursos das
decisões tomadas pelos Conselhos Regionais;
h)
fixar as contribuições e emolumentos devidos
pelos profissionais de Relações Públicas
e pessoas jurídicas que se dediquem profissionalmente
à atividade de Relações Públicas;
i)
elaborar e alterar o Código de Ética Profissional,
bem como zelar pela sua fiel execução;
j)
fixar contribuições;
l)
aprovar anualmente as contas da autarquia;
m)
promover estudos e conferências sobre Relações
Públicas;
n)
convocar, realizar e fiscalizar eleições para
composição e renovação de seus
quadros;
Art.3o.
- Os Conselhos Regionais, com sede nas Capitais dos Estados
e do Distrito Federal, terão por finalidade;
a)
fazer executar as diretrizes do Conselho Federal;
b)
disciplinar e fiscalizar, no seu âmbito de jurisdição,
o exercício da profissão de Relações
Públicas;
c)
organizar e manter o registro de profissionais de Relações
Públicas;
d)
julgar as infrações e impor as penalidades definidas
neste Decreto-Lei;
e)
expedir as carteiras profissionais indispensáveis ao
exercício da profissão, as quais terão
fé pública em todo o território nacional;
f)
expedir certificado de registros de entidades que se dediquem
profissionalmente à atividade de Relações
Públicas;
g)
elaborar o seu regimento interno para estudo e aprovação
do Conselho Federal;
h)
convocar e realizar eleições para composição
e renovação da respectiva Diretoria.
Art.
4o - O Conselho Federal será composto de brasileiros
natos e naturalizados, que satisfaçam às exigências
da lei e terá a seguinte constituição:
a)
7 (sete) membros efetivos eleitos em Assembléia Geral,
que por sua vez elegerão, entre si, o seu Presidente,
Secretário-Geral e Tesoureiro;
b)
7 (sete) suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos.
Art.
5o - A renda do Conselho Federal será constituída
de:
a)
25% da renda bruta dos Conselhos Regionais, exceto dos legados,
doações ou subvenções;
b)
doações e legados;
c)
subvenções dos Governos Federal, Estaduais e
Municipais ou de outras entidades públicas e auxílios
de pessoas jurídicas e físicas;
d)
rendimentos patrimoniais;
e)
rendas eventuais
Art.
6o - Os Conselhos Regionais serão constituídos
de 7 (sete) membros eleitos de mesma forma estabelecida para
o Conselho Federal.
Art.
7o - A renda dos Conselhos Regionais será constituída
de:
a)
75% das contribuições estabelecidas pelo Conselho
Regional;
b)
rendimentos patrimoniais
c)
doações e legados
d)
subvenções e auxílios dos Governos Federal,
Estaduais e Municipais, e de outras entidades e de pessoas
jurídicas e físicas;
e)
provimento das multas aplicadas;
f)
rendas eventuais.
Art.
8o. - Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais serão de 2 (dois) anos podendo ser renovados
por mais 2 (dois) períodos consecutivos.
Art.
9o. - Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos
Regionais as empresas, entidades e escritórios que
se dediquem profissionalmente à atividade de Relações
Públicas, nos termos da Lei 5.377, de 11 de dezembro
de 1967 e de seu regulamento, aprovado pelo Decreto no. 63.283,
de 26 de setembro de 1968.
At.
10 - Os Conselhos Regionais aplicarão aos infratores
dos dispositivos do Código de Ética Profissional
as seguintes penalidades:
a)
multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento)
do maior salário mínimo vigente no País
por infração de qualquer dispositivo;
b)
suspensão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ao profissional
que demonstrar incapacidade técnica no exercício
da profissão, assegurada ampla defesa;
c)
suspensão de 1 (um) a 3 (três) anos ao profissional
que, no âmbito de sua atuação, for responsável
na parte técnica por falsidade;
$
único - No caso de reincidência da mesma infração,
praticada dentro do prazo de cinco anos, após a primeira,
será determinado o cancelamento do registro profissional.
Art.
11 - O movimento dos cargos de membros do Conselho Federal
será feito por eleições diretas, realizadas
em Assembléia Geral de Classe, especialmente convocada
para esse fim, só podendo votar e ser votados profissionais
registrados que estejam em dia com suas obrigações
estatutárias.
$
único - Para efeito desta Assembléia Geral os
Conselheiros Regionais poderão constituir mesas eleitorais
que receberão os votos.
Art.
12 - Para provimento dos cargos de membros dos Conselhos Regionais,
aplica-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.
Art.
13 - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão
quadro próprio de pessoal regido pela CLT, podendo
os respectivos presidentes, mediante representação
ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, solicitar
a requisição de servidores da administração
direta ou indireta para neles servirem, na forma e condições
da legislação própria.
Art.
14 - A responsabilidade administrativa e financeira dos Conselhos
cabe aos respectivos presidentes.
Art.
15 - Os presidentes dos Conselhos Regionais dos Profissionais
de Relações Públicas prestarão
anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da União.
$
1o. - A prestação de contas do Presidente do
Conselho Federal será feita por intermédio da
Inspetoria de Finanças do Ministério do Trabalho
e Previdência Social, após aprovação
do Conselho.
$
2o. - A prestação de contas dos Presidentes
dos Conselhos Regionais será apresentada por intermédio
do Conselho Federal e na forma da prestação
de contas deste.
Art.
16 - O primeiro provimento dos cargos de Presidente, Secretário-Geral,
Tesoureiro e demais Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho
Federal, com a duração de 1 (um) ano, será
feito por decreto do Presidente da República mediante
indicação do Ministro do Trabalho e Previdência
Social.
$
1o. - A escolha dos nomes que comporão o Conselho Federal
será feita em lista tríplice dentre os profissionais
registrados, encaminhados pela Associação Brasileira
de Relações Públicas ao Ministro do Trabalho
e Previdência Social.
$
2o. - Ao Conselho Federal assim constituído caberá,
além das atribuições deste Decreto-lei,
as de:
a)
desempenhar, enquanto não forem constituídos
os Conselhos Regionais, as atribuições destes,
previstas no artigo 3o. deste Decreto-lei, exceto as da alínea
h;
b)
elaborar o projeto de regulamento do presente Decreto-lei
no prazo de 120 (cento e vinte) dias apresentando-o ao Presidente
da Republica, por intermédio do Ministro do Trabalho
e Previdência Social.
c)
promover, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação
deste Decreto-lei, a realização das primeiras
eleições para a formação dos Conselhos
Regionais na forma que dispuser o regulamento, ressalvado
o disposto no artigo 6o. deste Decreto-lei; e
d)
promover as primeiras eleições do Conselho Federal
60 (sessenta) dias antes do término do seu mandato.
Art.
17 - Enquanto não estiver definitivamente constituído
o Conselho Federal de Profissionais de Relações
Públicas, o Ministro do Trabalho e Previdência
Social ceder-lhe-á material e local para sede provisória.
Art.
18 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília,
11 de Setembro de 1969; 148o da Independência e 81o
da República.
Augusto
Hamann Rademaker Grunewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Jarbas G. Passarinho
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