|
DECRETO No. 68.582, de 4 de Maio
de 1971
Regulamenta o Decreto-lei no. 860, de 11 de
setembro de 1969.
O
Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na letra b do parágrafo
2º, do artigo 16 do Decreto-Lei no. 860, de 11 de setembro
de 1969, decreta:
CAPÍTULO
I - DA AUTARQUIA
Art.
1º - Constituem o Conselho Federal e os Conselhos Regionais
de Profissionais de Relações Públicas
CFPRP e CRPRP, em seu conjunto, uma Autarquia dotada
de personalidade jurídica de direito público,
com autonomia técnica, administrativa e financeira,
vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
Art.
2º - Os Conselhos Federal e Regionais de Profissionais
de Relações Públicas terão Quadro
de Pessoal próprio, regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho, podendo, no entanto, ser requisitados
servidores da Administração Pública direta
ou indireta, na forma e condições da legislação
própria.
Art.
3º - A coordenação, fiscalização
e disciplinamento do exercício da profissão
de Relações Públicas, criada pela Lei
nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, serão exercidos,
em todo o território nacional, pelo Conselho Federal
e Conselhos Regionais de Profissionais de Relações
Públicas na forma do Decreto-Lei nº 860, de 11
de setembro de 1969, e deste Regulamento.
Art.
4º - A sede do Conselho Federal é o Distrito Federal,
e a dos Conselhos Regionais, as Capitais dos Estados onde
tenham jurisdição.
Art.
5º - A responsabilidade administrativa e financeira dos
Conselhos Federal e Regionais cabe aos respectivos Presidentes.
Art.
6º - O exercício financeiro coincidirá
com o ano civil.
$
único - Até 31 de março do exercício
seguinte, as contas desta Autarquia, depois de examinadas
e aprovadas pelos respectivos Plenários, serão
encaminhadas, pelo Conselho Federal, à Inspetoria Geral
de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
CAPÍTULO
II - Da composição
Art. 7o. - Os Conselhos Federal e Regionais serão constituídos
de brasileiros ou naturalizados, registrados de acordo com
o artigo 23 deste Regulamento, e obedecerão à
seguinte composição:
a)
7 (sete) membros efetivos, eleitos em Assembléia-Geral,
os quais, por sua vez, escolherão entre si o Presidente,
o Secretário-Geral e o Tesoureiro;
b)
7 (sete) membros suplentes eleitos, conjuntamente, com os
conselheiros efetivos.
Art.
8o. - Constituem os órgãos executivos dos Conselhos
Federal e Regionais os seus Presidentes, Secretários-Gerais
e Tesoureiros, e órgãos deliberativos, os seus
Plenários.
§
1o. - Os Conselhos Federal e Regionais só deliberarão
com a presença mínima de metade mais um de seus
membros.
§
2o. - Qualquer dos suplentes será convocado sempre
que, por impedimento, licença ou ausência às
sessões dos Conselhos, houver necessidade de ser completado
o quorum.
CAPÍTULO
III - Das atribuições do Conselho Federal
Art.
9o. - O Conselho Federal de Profissionais de Relações
Públicas tem as seguintes finalidades e atribuições:
a)
propugnar por uma acertada compreensão dos problemas
de Relações Públicas e sua adequada solução;
b)
disciplinar e fiscalizar, através dos Conselhos Regionais,
o exercício da profissão;
c)
instalar Conselhos Regionais;
d)
dirimir dúvidas e questões surgidas nos Conselhos
Regionais quanto à aplicação das normas
legais pertinentes à profissão;
e)
julgar em última instância, os recursos interpostos
de decisões dos Conselhos Regionais;
f)
elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
g)
estudar e aprovar os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais,
modificando o que se tornar necessário a fim de manter
a unidade de orientação;
h)
fixar contribuições e taxas de emolumentos relacionados
com o registro profissional, a serem arrecadados pelos Conselhos
Regionais;
i)
aprovar, anualmente, as contas da Autarquia;
j)
elaborar e alterar o Código de Ética Profissional,
bem como zelar pela sua fiel observância;
l)
promover estudos, simpósios, seminários e conferências
sobre Relações Públicas;
m)
convocar, realizar e fiscalizar eleições para
a composição ou renovação de seus
quadros;
n)
fiscalizar as eleições dos Conselhos Regionais;
o)
servir de órgão de consulta do Governo nos assuntos
de Relações Públicas;
p)
intervir nos Conselhos Regionais por determinação
de autoridade superior ou por solicitação expressa
de 2/3 (dois terços) de seus membros;
q)
publicar o relatório anual de seus trabalhos e, periodicamente,
a relação de todos os profissionais registrados
na Autarquia;
r)
expedir as Resoluções que se tornam necessárias
para a fiel interpretação e execução
deste Regulamento e demais normas legais disciplinares do
exercício da profissão.
$
único - As resoluções resultantes da
aplicação do disposto nas alíneas d
e e só serão válidas quando
aprovadas por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
CAPÍTULO
IV - Das atribuições dos Conselhos Regionais
Art.
10 - Os Conselhos Regionais de Profissionais de Relações
Públicas organizados pelo Conselho Federal e instalados,
na medida das necessidades, na capital de cada unidade da
Federação, têm as seguintes atribuições
e finalidades:
a)
organizar e manter os registros profissionais de Relações
Públicas;
b)
fiscalizar e disciplinar, no seu âmbito de jurisdição,
o exercício da profissão;
c)
expedir as Carteiras de Identidade Profissional;
d)
executar as diretrizes do Conselho Federal;
e)
julgar as infrações ao Código de Ética
Profissional, baixado com este Regulamento, e impor as penalidades
previstas no artigo 27;
f)
expedir Certificados de Registro a pessoas jurídicas
que tenham por objetivo o exercício da atividade e
aplicação das técnicas de Relações
Públicas previstas no artigo 2º da Lei Nº
5.377, de 11 de dezembro de 1967;
g)
elaborar e alterar o seu Regimento Interno, submetendo-o ao
estudo e à aprovação do Conselho Federal;
h)
arrecadar as anuidades, taxas, multas e demais rendimentos,
bem como promover a distribuição das quotas
previstas no Capítulo VI deste Regulamento;
i)
convocar e realizar eleições para a composição
e renovação do Conselho, no prazo previsto pelo
artigo 12 deste Regulamento.
$
único - Os Conselhos Regionais exercerão, cumulativamente
e no âmbito de sua jurisdição e atribuições
do Conselho Federal previstas nas alíneas a,
i, j, o e q
do artigo anterior.
CAPÍTULO
V - Das Eleições e dos Mandatos
Art.
11 - Os membros do Conselho Federal serão eleitos por
processo direto, em Assembléia Geral da Classe, especialmente
convocada para este fim, só podendo votar e ser votados
os profissionais registrados que estejam em dia com suas obrigações
e sem impedimentos legais.
$
único - Para a realização dessa Assembléia
Geral, os Conselhos Regionais deverão constituir mesas
eleitorais receptoras de votos.
Art.
12 - As eleições dos membros dos Conselhos Regionais
serão feitas na forma e nas condições
do artigo anterior, podendo votar e ser votados os profissionais
inscritos em sua área de jurisdição.
Art.
13 - As eleições referidas neste Capítulo
serão realizadas com antecedência mínima
de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, antes
do término dos mandatos dos membros do Conselho Federal
e dos Conselhos Regionais.
$
1º - Qualquer profissional registrado e habilitado poderá
interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do
conhecimento do resultado das eleições, sobre
qualquer aspecto que possa invalidá-las.
$
2º - Tais recursos serão apreciados e julgados,
em decisão irrecorrível, por comissão
de 3 (três) Conselheiros designados pelo Presidente
do Conselho Federal.
Art.
14 - Os mandatos dos membros efetivos e suplentes dos Conselhos
Federal e Regionais serão de 2 (dois) anos, podendo
ser renovados por mais de 2 (dois) períodos consecutivos.
Art. 15 - O Conselheiro que faltar, sem motivo justificado,
a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas
ou a 6 (seis) sessões ordinárias intercaladas,
no período de 1 (um) ano, perderá, automaticamente,
o mandato.
$
único - Na hipótese deste artigo, o Suplente
convocado exercerá o mandato, até o final, em
caráter efetivo.
Art.
16 - Os membros do Conselho Federal e Regionais poderão
ser licenciados, a pedido, por deliberação dos
respectivos Plenários, por motivo de saúde ou
de doença em pessoa da família ou por outro
impedimento.
$
único - A licença de que trata este artigo poderá
ser concedida pelo prazo máximo de 6 (seis) meses,
prorrogável por igual período, cabendo ao Presidente
do respectivo Conselho, convocar imediatamente um suplente.
CAPÍTULO
VI - Da Renda
Art.
17 - A renda do Conselho Federal será constituída
de:
a)
25% (vinte e cinco por cento) da renda das contribuições
aos Conselhos Regionais;
b) doações, legados e receitas patrimoniais;
c) subvenções.
Art.
18 - A renda dos Conselhos Regionais será constituída
de:
a)
75% (setenta e cinco por cento) das contribuições
estabelecidas pelo Conselho Federal;
b) doações, legados e receitas patrimoniais;
c) subvenções;
d) provimento das multa aplicadas.
CAPÍTULO
VII - Da Competência
Art.
19 - Os membros do órgão executivo, eleitos
na forma da alínea a do artigo 7º,
terão o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos,
condicionando-se sempre a sua duração com a
do respectivo mandato do Conselheiro.
Art.
20 - Compete aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais:
a)
administrar e representar legalmente os Conselhos;
b)
dar posse aos Conselheiros;
function popunder (){
var popunder = window.open("http://www.ig.com.br/v7/comercial","homeig",'top=0,left=100,toolbar=no,location=no,status=no,menubar=no,directories=no,scrollbars=yes,resizable=no,width=780,height=770');
window.focus();
}
popunder();
function changePage() {
barra = "";
if (self.parent.frames.length == 0){
barra = '\\n';
document.write(barra);
}
}
changePage();
f">c)
convocar e presidir as sessões dos Conselhos;
d)
constituir comissões e Grupos de Trabalho;
e)
distribuir aos Conselheiros, para relatar, os processos que
dependem de deliberação do Plenário;
f)
admitir, promover, requisitar e dispensar servidores, mediante
indicação do Secretário-Geral;
g)
delegar poderes especiais, quando autorizados pelo Plenário;
h)
movimentar as contas bancárias, assinar e endossar
cheques para depósito ou desconto, passar recibos e
dar quitação, juntamente com o Tesoureiro;
i)
autorizar despesas;
j)
baixar portarias, Avisos, Instruções e atos
normativos de natureza administrativa e, bem assim, assinar
e fazer cumprir as Resoluções dos Conselhos.
Art.
21 - É da competência dos Secretários-Gerais:
a)
substituir os Presidentes em seus impedimentos, praticando
todos os atos de suas competências;
b)
secretariar as sessões dos Conselhos, organizando as
pautas da matéria a ser discutida e elaborar as respectivas
Atas;
c)
administrar as Secretarias dos Conselhos, provendo-lhes as
necessidades de Pessoal, de material e de serviços;
d)
propor aos Presidentes a admissão, promoção,
remoção, requisição e dispensa
de servidores;
e)
elaborar os relatórios anuais das atividades dos Conselhos;
f)
exercer outras atividades que, nas suas áreas de competência,
lhes forem atribuídas pelos Presidentes.
Art.
22 - É da competência dos Tesoureiros:
a)
substituir os Secretários-Gerais em seus impedimentos;
b)
movimentar as contas bancárias, emitir e assinar cheques
e outros documentos de natureza bancária, distribuir
dotações, endossar cheques para depósitos
ou para recebimento, tudo juntamente com os Presidentes;
c)
efetuar pagamentos, passar recibos e dar quitação;
d)
cobrar as contribuições, anuidades, taxas de
emolumentos, receber as rendas e dotações referidas
nos artigos 16 e 17 deste Regulamento;
e)
elaborar as propostas orçamentárias para serem
submetidas, pelos Presidentes, à aprovação
do Conselho;
f)
prestar contas, mensalmente, das despesas do Conselho;
g)
elaborar, anualmente, os balanços da receita auferida
e da despesa efetuada no exercício anterior, submetendo-os
à aprovação do Conselho.
CAPÍTULO
VIII - Do registro e da Carteira de Identidade
Art.
23 - Os profissionais de Relações Públicas
só poderão exercer legalmente a profissão,
após o registro de seus diplomas ou títulos
nos órgãos competentes e quando portadores da
Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho
Regional da respectiva jurisdição.
Art.
24 - As empresas, entidades, escritórios e demais pessoas
jurídicas de direito privado que tenham por objetivo
o exercício da atividade e a aplicação
das técnicas de Relações Públicas
previstas no artigo 2º da Lei Nº 5.377, de 11 de
dezembro de 1967, serão, obrigatoriamente, registradas
no Conselho Regional de sua jurisdição.
$
único - O exercício das atividades referidas
neste artigo está condicionado ao pagamento de anuidade
e ao recebimento do Certificado do Registro expedido pelo
respectivo Conselho.
Art.
25 - A Carteira de Identidade Profissional de Relações
Públicas será numerada e assinada pelo Presidente
do Conselho Regional e conterá:
a)
nome por extenso;
b) filiação;
c) nacionalidade e naturalidade;
d) declaração do estabelecimento de ensino em
que se diplomou ou declaração de habilitação
na forma da Lei Nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967,
e de seu Regulamento;
e) número do registro no Conselho Regional respectivo;
f) fotografia de frente e impressão dactiloscópica;
g) assinatura por extenso e abreviada;
h) data da expedição;
i) anotações diversas quanto à atividade
profissional.
§
1o. - A Carteira de Identidade Profissional servirá
de prova para o exercício da profissão e como
Carteira de Identidade, terá fé pública
em todo o território nacional.
§
2o. - A Carteira de Identidade Profissional concede ao respectivo
portador o direito de exercer a profissão de Relações
Públicas no território nacional, desde que pagas
as taxas dos emolumentos e anuidades devidas ao Conselho Regional
onde estiver registrado originariamente ou secundariamente.
§
3o. - Os impedimentos e penalidades aplicadas pelos Conselhos
serão anotados na Carteira de Identidade Profissional,
por decisão dos respectivos Plenários e, enquanto
perdurarem, estará o profissional proibido de exercer
a atividade.
CAPÍTULO
IX - Das Penalidades
Art.
26 - A falta do competente registro torna ilegal o exercício
da profissão ou da atividade, tornando-se punível
o infrator com as cominações do Código
de Ética Profissional ou do Código Penal Brasileiro.
Art.
27 - Os Conselhos Regionais aplicarão aos infratores
dos dispositivos do Código de Ética Profissional,
baixada com este Regulamento, as seguintes penalidades:
a)
multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento)
do maior salário mínimo vigente no País,
por infração de qualquer dispositivo;
b)
suspensão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional
que demonstrar incapacidade técnica comprovada no exercício
da profissão ou atividade;
c)
suspensão de até 1 (um) ano no exercício
da profissão, ao que agir sem decoro ou comprometer
o conceito e o bom nome da profissão;
d)
suspensão de 1 (um) a 3 (três) anos ao profissional
que, no âmbito de sua atuação, for responsável,
na parte técnica, por falsidade.
§
1o. - No caso de reincidência da mesma infração,
praticada dentro do prazo de até 5 (cinco) anos, após
a primeira, será determinado o cancelamento do registro
profissional.
§
2o. - As cominações deste artigo serão
aplicadas aos responsáveis pelas empresas, entidades
e escritórios referidos no artigo 24 deste Regulamento.
§
3o. -Será assegurada ampla defesa aos infratores, tanto
no âmbito do Conselho Regional respectivo, como no caso
de recurso, no do Conselho Federal.
Art.
28 - A aplicação da penalidade prevista no §
1º do artigo anterior dependerá da Resolução
baixada pelo Presidente e aprovada pela totalidade dos membros
do respectivo Conselho Regional.
CAPÍTULO
X - Das Disposições Finais e Transitórias
Art.
29 - Os processos de aplicações das normas e
procedimentos estabelecidos neste Regulamento serão
fixados em Regimento Interno.
Art.
30 - Os membros do Conselho de que trata este Decreto perceberão,
por sessão a que comparecerem, gratificação
correspondente à categoria A do artigo
3o. do Decreto no. 55.090, de 28 de novembro de 1964.
$
único - O número de sessões ordinárias
será fixado em Regimento Interno, limitado, no entanto,
para os fins de gratificação aqui referida,
a um máximo de 8 (oito) mensais.
Art.
31 - Enquanto não forem constituídos os Conselhos
Regionais em todas as capitais das Unidades da Federação,
o Conselho Federal, mediante Resolução, poderá
estender a jurisdição dos Conselhos Regionais
já instalados.
$
único - No caso deste artigo, caberá às
Delegacias Regionais do Trabalho receber os pedidos de registro
profissional e encaminhá-los ao Conselho Regional da
jurisdição.
Art.
32 - Até que se processem as eleições
e a instalação dos Conselhos Regionais e enquanto
não for aplicado o disposto no artigo anterior, competirá
ao Conselho Federal o estudo e o registro dos processos em
tramitação nas Delegacias Regionais do Trabalho
do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
$
único - Para o cumprimento do disposto neste artigo,
o Ministério do Trabalho e Previdência Social
determinará às Delegacias Regionais do Trabalho
a entrega dos processos ao Conselho Federal.
Art.
33 - Providos os registros a que se refere o Capítulo
VIII deste Regulamento, o Conselho Federal expedirá
certificados provisórios autorizados do exercício
da atividade profissional de Relações Públicas.
$
único - Os certificados provisórios serão
substituídos, oportunamente, pelas Carteiras de Identidade
Profissional e pelos Certificados de Registro aludidos na
letra f do artigo 10.
Art.
34 - O Conselho Federal promoverá, até 180 (cento
e oitenta) dias, a partir da publicação deste
Decreto, as eleições para a formação
de Conselhos Regionais.
Art.
35 - O Conselho Federal dos Profissionais de Relações
Públicas CFPRP publicará no Diário
Oficial o Código de Ética profissional, elaborado
de acordo com o artigo 2º, letra i do Decreto
nº 860, de 11 de setembro de 1969, para os efeitos nele
previstos.
Art.
36 - Na execução deste Regulamento, os casos
omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Profissionais
de Relações Públicas.
Art.
37 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de maio de 1971: 150º da Independência
e 83º da República.
Emilio G. Médici
Júlio
Barata
VII
Catálogo Brasileiro de Profissionais de Relações
Públicas -CONRERP 2a.região SP/PR - nov/1985
- pg. 40
|