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CÓDIGO DE ÉTICA DOS
PROFISSIONAIS
DE RELAÇÕES PÚBLICAS
Reformulado conforme Resolução CONFERP
no 02/85, de 06/11/85
Princípios Fundamentais
I
Somente pode intitular-se profissional de Relações
Públicas e, nesta qualidade, exercer a profissão
no Brasil, a pessoa física ou jurídica legalmente
credenciada nos termos da Lei em vigor.
II O profissional de Relações Públicas
baseia seu trabalho no respeito aos princípios da "Declaração
Universal dos Direitos do Homem".
III O profissional de Relações Públicas,
em seu trabalho individual ou em sua equipe, procurará
sempre desenvolver o sentido de sua responsabilidade profissional,
através do aperfeiçoamento de seus conhecimentos
e procedimentos éticos, pela melhoria constante de
sua competência científica e técnica e
no efetivo compromisso com a sociedade brasileira.
IV O profissional de Relações Públicas
deve empenhar-se para criar estruturas e canais de comunicação
que favoreçam o diálogo e a livre circulação
de informações.
SEÇÃO I
Das
Responsabilidades Gerais:
Artigo
1º- São deveres fundamentais do profissional de
Relações Públicas:
a.
Esforçar-se para obter eficiência máxima
em seus serviços, procurando sempre se atualizar nos
estudos da Comunicação Social e de outras áreas
de conhecimento.
b. Assumir responsabilidades somente por tarefas para as quais
esteja capacitado, reconhecendo suas limitações
e renunciando a trabalho que possa ser por elas prejudicado.
c. Colaborar com os cursos de formação de profissionais
em Relações Públicas, notadamente ao
aconselhamento e orientação aos futuros profissionais.
Artigo 2º- Ao profissional de Relações
Públicas é vedado:
a.
Utilizar qualquer método, meio ou técnica para
criar motivações inconscientes que, privando
a pessoa do seu livre arbítrio, lhe tirem a responsabilidade
de seus atos.
b.
Desviar para atendimento particular próprio, com finalidade
lucrativa, clientes que tenha atendido em virtude de sua função
técnica em organizações diversas.
c. Acumpliciar-se com pessoas que exerçam ilegalmente
a profissão de Relações Públicas.
d. Disseminar informações falsas ou enganosas
ou permitir a difusão de notícias que não
possam ser comprovadas por meio de fatos conhecidos e demonstráveis.
e. Admitir práticas que possam levar a corromper ou
a comprometer a integridade dos canais de comunicação
ou o exercício da profissão.
f. Divulgar informações inverídicas da
organização que representa.
SEÇÃO
II
Das
Relações com o Empregador:
Artigo
3º- O profissional de Relações Públicas,
ao ingressar em uma organização como empregado,
deve considerar os objetivos, a filosofia e os padrões
gerais desta, tornando-se interdito o contrato de trabalho
sempre que normas, políticas e costumes até
vigentes contrariem sua consciência profissional, bem
como os princípios e regras deste código.
SEÇÃO
III
Das
Relações com o Cliente:
Artigo
4º- Define-se como cliente a pessoa, entidade ou organização
a quem o profissional de Relações Públicas
como profissional liberal ou empresa de Relações
Públicas presta serviços profissionais.
Artigo
5º- São deveres do profissional de Relações
Públicas, nas suas relações com os clientes:
a. Dar ao cliente informações concernentes ao
trabalho a ser realizado, definindo bem seus compromissos
e responsabilidades profissionais, a fim de que ele possa
decidir-se pela aceitação ou recusa da proposta
dos serviços profissionais;
b. Esclarecer ao cliente, no caso de atendimento em equipe,
a definição e qualificação profissional
dos demais membros desta, seus papéis e suas responsabilidades;
c. Limitar o número de seus clientes às condições
de trabalho eficiente;
d. Sugerir ao cliente serviços de outros colegas sempre
que se impuser a necessidade de prosseguimento dos serviços
prestados, e estes, por motivos ponderáveis, não
puderam ser continuados por quem as assumiu inicialmente;
e. Entrar em entendimentos com seu substituto comunicando-lhe
as informações necessárias à boa
continuidade dos trabalhos, quando se caracterizar a situação
mencionada no item anterior.
Artigo 6º- É vedado ao profissional de Relações
Públicas atender clientes concorrentes, sem prévia
autorização das partes atendidas.
Artigo 7º- Não deve o profissional de Relações
Públicas aceitar contrato em circunstâncias que
atinjam a dignidade da profissão e os princípios
e normas do presente Código.
SEÇÃO
IV
Dos
Honorários Profissionais:
Artigo 8º- Os honorários e salários devem
ser fixados por escrito, antes do início do trabalho
a ser realizado, levando-se em consideração,
entre outros:
1. Vulto, dificuldade, complexidade, pressão de tempo
e relevância dos trabalhos a executar;
2. Necessidade de ficar impedido ou proibido de realizar outros
trabalhos paralelos;
3. As vantagens que, do trabalho, se beneficiará o
cliente;
4. A forma e as condições de reajuste;
5. O fato de se tratar de um cliente eventual, temporário
ou permanente;
6. A necessidade de locomoção na própria
cidade ou para outras cidades do Estado ou do País.
Artigo 9º- O profissional de Relações Públicas
só poderá promover, publicamente, a divulgação
de seus serviços com exatidão e dignidade, limitando-se
a informar, objetivamente, suas habilidades, qualificações
e condições de atendimento.
Artigo 10 - Na fixação dos valores deve se levar
em conta o caráter social da profissão. Em casos
de entidades filantrópicas ou representativas de movimentos
comunitários, o profissional deve contribuir sem visar
lucro pessoal, com as atribuições específicas
de Relações Públicas, comunicando ao
CONRERP de sua Região as ações por ele
praticadas.
SEÇÃO
V
Das
Relações com os Colegas
Artigo 11 - O profissional das Relações Públicas
deve ter para com seus colegas a consideração
e a solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom
conceito da classe.
Artigo 12 - O profissional de Relações Públicas
não atenderá cliente que esteja sendo assistido
por outro colega, salvo nas seguintes condições:
a. a pedido desse colega;
b.
quando informado, seguramente, da interrupção
definitiva do atendimento prestado pelo colega.
Artigo 13 - O profissional de Relações Públicas
não pleiteará para si emprego, cargo ou função
que esteja sendo exercido por outro profissional de Relações
Públicas.
Artigo 14 - O profissional de Relações Públicas
não deverá, em função do espírito
de solidariedade, ser conivente com erro, contravenção
penal ou infração a este Código de Ética
praticado por outro colega.
Artigo 15 - A crítica a trabalhos desenvolvidos por
colegas deverá ser sempre objetiva, construtiva, comprovável
e de inteira responsabilidade de seu autor, respeitando sua
honra e dignidade.
SEÇÃO
VI
Das Relações com Entidades
de Classe:
Artigo
16 - O profissional de Relações Públicas
deverá prestigiar as entidades profissionais e científicas
que tenham por finalidade a defesa da dignidade e dos direitos
profissionais, a difusão e o aprimoramento das Relações
Públicas e da Comunicação Social, a harmonia
e a coesão de sua categoria social.
Artigo 17 - O profissional de Relações Públicas
deverá apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos
de defesa dos interesses da classe, tendo participação
efetiva através de seus órgãos representativos.
Artigo 18 - O profissional de Relações Públicas
deverá cumprir com as suas obrigações
junto às entidades de classe, às quais se associar
espontaneamente ou por força de Lei, inclusive no que
se refere ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos legalmente
estabelecidos.
SEÇÃO
VII
Das
Relações com a Justiça
Artigo 19 - O profissional de Relações Públicas,
no exercício legal da profissão, pode ser nomeado
perito para esclarecer a Justiça em matéria
de sua competência.
Parágrafo
Único: O profissional de Relações
Públicas deve escusar-se de funcionar em perícia
que escape à sua competência ou por motivos de
força maior, desde que dê a devida consideração
à autoridade que o nomeou.
Artigo 20 - O profissional de Relações Públicas
tem por obrigação servir imparcialmente à
Justiça, mesmo quando um colega for parte envolvida
na questão.
Artigo 21 - O profissional de Relações Públicas
deverá agir com absoluta isenção, limitando-se
à exposição do que tiver conhecimento
através da análise e observação
do material apresentado e não ultrapassando, no parecer,
a esfera de suas atribuições.
Artigo 22 - O profissional de Relações Públicas
deverá levar ao conhecimento da autoridade que o nomeou
a impossibilidade de formular parecer conclusivo, face à
recusa do profissional em julgamento, em fornecer-lhe dados
necessários à análise.
Artigo 23 - É vedado ao profissional de Relações
Públicas:
a.
Ser perito do seu cliente;
b.
Funcionar em perícia em que sejam parte parente até
o segundo grau, ou afim, amigo ou inimigo e concorrente de
cliente seu;
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c.
Valer-se do cargo que exerce, ou dos laços de parentesco
ou amizade para pleitear ser nomeado perito.
SEÇÃO
VIII
Do
Sigilo Profissional
Artigo 24 - O profissional de Relações Públicas
guardará sigilo das ações que lhe forem
confiadas em razão de seu ofício e não
poderá ser obrigado à revelação
de seus assuntos que possam ser lesivos a seus clientes, empregadores
ou ferir a sua lealdade para com eles em funções
que venham a exercer posteriormente.
Artigo 25 - Quando o profissional de Relações
Públicas faz parte de uma equipe, o cliente deverá
ser informado de que seus membros poderão ter acesso
a material referente aos projetos de ações.
Artigo 26 - Nos casos de perícia, o profissional de
Relações Públicas deverá tomar
todas as precauções para que, servindo à
autoridade que o designou, não venha a expor indevida
e desnecessariamente ações do caso em análise.
Artigo 27 - A quebra de sigilo é necessária
quando se tratar de fato delituoso, previsto em lei, e a gravidade
de suas conseqüências, para os públicos
envolvidos possam criar para o Profissional de Relações
Públicas o imperativo de consciência de denunciar
o fato.
SEÇÃO
IX
Das
Relações Políticas e do exercício
do Lobby:
Artigo
28 - Defender a livre manifestação do pensamento,
a democratização e a popularização
das informações e o aprimoramento de novas técnicas
de debates é função obrigatória
do profissional de Relações Públicas.
Artigo
29 - No exercício de Lobby o profissional de Relações
Públicas deve se ater as áreas de sua competência,
obedecendo as normas que regem a matéria emanadas pelo
Congresso Nacional, pelas Assembléias Legislativas
Estaduais e pelas Câmaras Municipais.
Artigo 30 - É vedado ao profissional de Relações
Públicas utilizar-se de métodos ou processo
escusos, para forçar quem quer que seja a aprovar matéria
controversa ou projetos, ações e planejamentos,
que favoreçam os seus propósitos.
SEÇÃO
X
Da
Observância, Aplicação e Vigência
do Código de Ética:
Artigo
31 - Cumprir e fazer cumprir este código é dever
de todos os profissionais de Relações Públicas.
Artigo 32 - O Conselho Federal e os Regionais de profissionais
de Relações Públicas manterão
Comissão de Ética para:
-
Assessorar na aplicação do Código;
-
Julgar as infrações cometidas e casos omissos,
ad referendum de seus respectivos plenários.
Artigo 33 - As normas deste Código são aplicadas
às pessoas físicas e jurídicas, que exerçam
a atividade profissional de Relações Públicas.
Artigo 34 - As infrações a este Código
de Ética profissional poderão acarretar penalidades
várias, desde multa até cassação
de Registro Profissional.
Artigo 35 - Cabe ao profissional de Relações
Públicas denunciar aos seus Conselhos Regionais qualquer
pessoa que esteja exercendo a profissão sem respectivo
registro, infringindo a legislação ou os artigos
deste Código.
Artigo 36 - Cabe ao profissional de Relações
Públicas docentes, supervisores, esclarecer, informar
e orientar os estudantes quanto aos princípios e normas
contidas neste Código.
Artigo 37 - Compete ao Conselho Federal formar jurisprudência
quanto aos casos omissos, ouvindo os Regionais, e fazê-la
incorporar a este Código.
Artigo 38 - O presente Código entrará em vigor
em todo o território nacional a partir de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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